O que pode e o que não pode ser patenteado?

PATENTE: O QUE EU POSSO OU NÃO PATENTEAR? – Essa é uma dúvida cruel e que muitas vezes pode surgir no momento de elaborar ou por aquela ideia sensacional no papel.

Dados de pesquisas Norte Americanas revelam que 66% das maiores descobertas da humanidade foram desenvolvidas por pessoas físicas e os outros 44% por funcionários de empresas ou companhia, através de tecnologia e novos projetos.

Ou seja, a maioria  dos produtos inovadores que usamos e nos ajudam no dia a dia foram pensados por pessoas como você. Então, a sua invenção pode ser o próximo diferencial da humanidade!

Veja no decorrer desse conteúdo como a Associação Nacional dos Inventores pode te ajudar?

Nosso propósito é incentivar o desenvolvimento tecnológico em nosso país. Somos especializada em patentear projetos e em comercializar as invenções junto ao meio empresarial.

Nesses mais de   de existência, contamos com uma equipe de profissionais altamente qualificados para oferecer suporte e auxílio às pessoas que têm uma “ideia na cabeça” e não sabem como proceder para viabilizá-las junto ao mercado.

Atendendo tanto os inventores brasileiros, tirando dúvidas e oferecendo todo apoio necessário para lançar seu invento no mercado, como aos empresários à procura de novidades e produtos inéditos para investir ou licenciar, permitindo o destaque da empresa no mercado.

Antes de ir para frente com sua ideia brilhante, você precisa saber o que pode e o que não pode ser patenteado:

O que pode Patentear:

1 – O produto ou processo a ser patenteado deve ser novo a nível mundial:

Os requisitos legais básicos para a obtenção de uma patente são a novidade, a atividade   inventiva e a aplicação industrial.

isto é, não pode ter sido divulgado publicamente por terceiros antes do depósito do pedido de patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 – A invenção não pode ser uma mera modificação do que já é conhecido:

Para apresentar atividade inventiva, o produto ou processo não pode ser considerado óbvio para um técnico no assunto, pois precisa apresentar diferenciais e/ou aperfeiçoamentos relevantes para serem cabíveis de registro.

3 – A invenção deve apresentar aplicação industrial:

A invenção deve ser um produto ou processo passível de produção ou utilização na indústria, o que envolve qualquer ramo produtivo, inclusive a agricultura.

A patente tem por objetivo assegurar a seu titular a exclusividade sobre o invento protegido.

A lei assegura ao titular o direito de impedir que terceiros pratiquem certos atos em relação à invenção patenteada, como, por exemplo, produzir, usar ou vender.

A patente visa proteger inovações que proporcionam um melhoramento funcional de um produto ou processo, abrangendo máquinas, produtos químicos, ferramentas e peças.

Abrange também processos industriais de modo geral.

 

Não pode Patentear:

Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educati-

vos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

 

O que não pode ser patenteado:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem

como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8° e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei, microrganismos transgênicos são organismos,

exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Agora que você já sabe o que pode e o que não pode ser patenteado, chegou a hora de viabilizar a sua ideia!

Entre em contato conosco e tire suas dúvidas!

 

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